Justiça reconhece direito de livre negociação dos serviços de Praticagem

A Justiça con­ce­deu deci­são favo­rá­vel ao Conselho Nacional de Praticagem (CONAPRA) proi­bin­do o tabe­la­men­to de pre­ços do setor. A sen­ten­ça, pro­fe­ri­da pelo juí­zo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 20/8, reco­nhe­ce o direi­to líqui­do e cer­to da Praticagem, como ati­vi­da­de pri­va­da, de poder nego­ci­ar livre­men­te o pre­ço com os toma­do­res de serviço.

A hipó­te­se de tabe­la­men­to de pre­ços dos ser­vi­ços de pra­ti­ca­gem vem sen­do estu­da­da pelo gover­no há dois anos com a cri­a­ção da Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem (CNAP). Neste perío­do, foram lan­ça­das por esta comis­são con­sul­tas públi­cas fixan­do pre­ços máxi­mos para as 22 zonas de pra­ti­ca­gem, mas vári­as con­sul­tas foram sus­pen­sas por deci­são da Justiça que enten­de que as pro­po­si­ções vio­lam a natu­re­za da livre ini­ci­a­ti­va na Atividade.

A Praticagem é uma ati­vi­da­de que garan­te a con­du­ção segu­ra de navi­os aos por­tos marí­ti­mos e a estuá­ri­os de rios bra­si­lei­ros, pau­ta­da sem­pre pela exce­lên­cia dos ser­vi­ços, ele­va­dos índi­ces de segu­ran­ça e alta capa­ci­ta­ção téc­ni­ca dos práticos. 

Com esta deci­são da jus­ti­ça reco­nhe­cen­do o direi­to de livre nego­ci­a­ção do pre­ço de pra­ti­ca­gem, a expec­ta­ti­va do CONAPRA é que pre­va­le­ça o Estado de Direito, o con­ti­do na CF/88 acer­ca da livre ini­ci­a­ti­va e na lei 9.537/1997 que esta­be­le­ce a taxa­ti­va excep­ci­o­na­li­da­de de inter­ven­ção do Estado somen­te para asse­gu­rar a per­ma­nen­te dis­po­ni­bi­li­da­de do ser­vi­ço. Espera tam­bém que seja esta­be­le­ci­do o diá­lo­go com o gover­no e com o setor por­tuá­rio, pois a impos­ta redu­ção no pre­ço do ser­vi­ço de Praticagem teria como resul­ta­do a per­da de efi­ci­ên­cia do ser­vi­ço, aumen­to do desem­pre­go e eva­são de divi­sas para o capi­tal estran­gei­ro, ten­do em vis­ta que a redu­ção do pre­ço da Praticagem, sem que o pre­ço do fre­te tenha o mes­mo com­por­ta­men­to, aca­ba por bene­fi­ci­ar ape­nas empre­sas estrangeiras.

Memorando já solu­ci­o­nou a questão

Em julho de 2014, a Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima (Fenamar) e a Federação Nacional dos Práticos (Fenapráticos) assi­na­ram acor­do que esta­be­le­ceu as con­di­ções para nego­ci­a­ção dos pre­ços e con­di­ções de aten­di­men­to da Praticagem nas 22 Zonas de Praticagem (ZPs) bra­si­lei­ras. A reu­nião que con­cluiu a nego­ci­a­ção teve a par­ti­ci­pa­ção da Autoridade Marítima (Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil), res­pon­sá­vel pela fis­ca­li­za­ção do serviço.

Ficou esta­be­le­ci­do no memo­ran­do de enten­di­men­to que os acor­dos res­pei­ta­rão as dife­ren­ças regi­o­nais, cus­tos locais, pecu­li­a­ri­da­de da infra­es­tru­tu­ra e con­di­ções físi­cas de cada ZP, ten­do como sig­na­tá­ri­os os sin­di­ca­tos das agên­ci­as marí­ti­mas (toma­do­res de ser­vi­ço) e os sin­di­ca­tos dos prá­ti­cos (pres­ta­do­res de serviço).