[tog­gle title=“NOTA A IMPRENSA”]

O Conselho Nacional de Praticagem (CONAPRA) con­si­de­ra o obje­to da con­sul­ta públi­ca núme­ro 02/2013, con­vo­ca­da pela Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem (CNAP) para impor tabe­la­men­to de pre­ços do ser­vi­ço no país, um fla­gran­te des­res­pei­to do gover­no ao direi­to cons­ti­tu­ci­o­nal da livre-ini­ci­a­ti­va e da livre negociação.

A pra­ti­ca­gem no Brasil é um ser­vi­ço emi­nen­te­men­te pri­va­do, com for­ma­ção de pre­ços dita­da pela rela­ção comer­ci­al entre empre­sas de pra­ti­ca­gem e as cor­po­ra­ções dos arma­do­res há déca­das. A inter­ven­ção do gover­no nes­ta rela­ção de cará­ter pri­va­do bene­fi­cia exclu­si­va­men­te os arma­do­res da nave­ga­ção, empre­sas glo­ba­li­za­das, de capi­tal estran­gei­ro, sem nenhum com­pro­mis­so com a redu­ção dos fre­tes marí­ti­mos cobra­dos dos expor­ta­do­res e impor­ta­do­res depen­den­tes dos por­tos brasileiros.

Os pri­mei­ros cál­cu­los demons­tram que a apli­ca­ção dos valo­res ofe­re­ci­dos à con­sul­ta públi­ca gera­rá per­das de fatu­ra­men­to das empre­sas de pra­ti­ca­gem na ordem de 70% a 87%, invi­a­bi­li­zan­do a ati­vi­da­de empre­sa­ri­al. O setor empre­ga 411 prá­ti­cos e mobi­li­za dire­ta e indi­re­ta­men­te 12 mil pes­so­as atu­an­do na cadeia da ati­vi­da­de, em cen­tros de coor­de­na­ção de trá­fe­go, lan­chas dedi­ca­das, escri­tó­ri­os, bases ope­ra­ci­o­nais, esta­lei­ros e ofi­ci­nas. A recei­ta aufe­ri­da com a ati­vi­da­de cobre o cus­to de ins­ta­la­ção, manu­ten­ção e ope­ra­ci­o­na­li­za­ção des­te amplo complexo.

Apesar de, teo­ri­ca­men­te, ter-se cri­a­do o espa­ço para o diá­lo­go com uma “Consulta Pública”, o pro­ces­so de toma­da de deci­sões do gover­no em rela­ção ao setor tem reve­la­do um viés uni­la­te­ral, sem con­si­de­ra­ção a crí­ti­cas de cará­ter téc­ni­co ou mes­mo sem inte­res­se de conhe­ci­men­to in loco da ati­vi­da­de da praticagem.

É de nos­so enten­di­men­to que ain­da há tem­po para a CNAP tomar conhe­ci­men­to das espe­ci­fi­ci­da­des do ser­vi­ço no Brasil. O setor da pra­ti­ca­gem con­ti­nua sem­pre aber­to ao diá­lo­go mas não pode acei­tar pas­si­va­men­te uma inter­ven­ção que com­pro­me­te a qua­li­da­de, a efi­ci­ên­cia e a segu­ran­ça do serviço.

Conselho Nacional de Praticagem
Ricardo Augusto Leite Falcão
Diretor-Presidente

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[tog­gle title=“METODOLOGIA PARA REGULAÇÃO DE PREÇOS DO SERVIÇO DE PRATICAGEM”]

Publicação no Diário Oficial da União da Resolução nº 03, de 23 de setem­bro de 2013 que Aprova a Metodologia de Regulação de Preços do Serviço de Praticagem

Resolução nº 03/23SET2013 — Aprova a Metodologia de Regulação de Preços do Serviço de Praticagem

Publicação no Diário Oficial da União da Portaria nº 284/25SET2013 — Homologa a Metodologia de Regulação de Preços do Serviço de Praticagem

Portaria nº 284/25SET2013 — Homologa a Metodologia de Regulação de Preços do Serviço de Praticagem

 

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[tog­gle title=“Praticagem Brasileira (vídeo)”]

A pra­ti­ca­gem é essen­ci­al à segu­ran­ça do trá­fe­go aqua­viá­rio, na medi­da em que evi­ta ou mini­mi­za aci­den­tes que podem cus­tar a vida de pes­so­as, pro­vo­car danos ao meio ambi­en­te e enor­mes pre­juí­zos materiais.

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[tog­gle title=“LEI Nº 9.537, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997”]

Dispõe sobre a segu­ran­ça do trá­fe­go aqua­viá­rio em águas sob juris­di­ção naci­o­nal e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decre­ta e eu san­ci­o­no a seguin­te Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1° A segu­ran­ça da nave­ga­ção, nas águas sob juris­di­ção naci­o­nal, rege-se por esta Lei.

 

§ 1° As embar­ca­ções bra­si­lei­ras, exce­to as de guer­ra, os tri­pu­lan­tes, os pro­fis­si­o­nais não-tri­pu­lan­tes e os pas­sa­gei­ros nelas embar­ca­dos, ain­da que fora das águas sob juris­di­ção naci­o­nal, con­ti­nu­am sujei­tos ao pre­vis­to nes­ta Lei, res­pei­ta­da, em águas estran­gei­ras, a sobe­ra­nia do Estado costeiro.

 

§ 2° As embar­ca­ções estran­gei­ras e as aero­na­ves na super­fí­cie das águas sob juris­di­ção naci­o­nal estão sujei­tas, no que cou­ber, ao pre­vis­to nes­ta Lei.

 

Art. 2° Para os efei­tos des­ta Lei, ficam esta­be­le­ci­dos os seguin­tes con­cei­tos e definições:

 

I — Amador — todo aque­le com habi­li­ta­ção cer­ti­fi­ca­da pela auto­ri­da­de marí­ti­ma para ope­rar embar­ca­ções de espor­te e recreio, em cará­ter não-profissional;

 

II — Aquaviário — todo aque­le com habi­li­ta­ção cer­ti­fi­ca­da pela auto­ri­da­de marí­ti­ma para ope­rar embar­ca­ções em cará­ter profissional;

 

III — Armador — pes­soa físi­ca ou jurí­di­ca que, em seu nome e sob sua res­pon­sa­bi­li­da­de, apres­ta a embar­ca­ção com fins comer­ci­ais, pondo‑a ou não a nave­gar por sua conta;

 

IV — Comandante (tam­bém deno­mi­na­do Mestre, Arrais ou Patrão) — tri­pu­lan­te res­pon­sá­vel pela ope­ra­ção e manu­ten­ção de embar­ca­ção, em con­di­ções de segu­ran­ça, exten­si­vas à car­ga, aos tri­pu­lan­tes e às demais pes­so­as a bordo;

 

V — Embarcação — qual­quer cons­tru­ção, inclu­si­ve as pla­ta­for­mas flu­tu­an­tes e, quan­do rebo­ca­das, as fixas, sujei­ta a ins­cri­ção na auto­ri­da­de marí­ti­ma e sus­ce­tí­vel de se loco­mo­ver na água, por mei­os pró­pri­os ou não, trans­por­tan­do pes­so­as ou cargas;

 

VI — Inscrição da embar­ca­ção — cadas­tra­men­to na auto­ri­da­de marí­ti­ma, com atri­bui­ção do nome e do núme­ro de ins­cri­ção e expe­di­ção do res­pec­ti­vo docu­men­to de inscrição;

 

VII — Inspeção Naval — ati­vi­da­de de cunho admi­nis­tra­ti­vo, que con­sis­te na fis­ca­li­za­ção do cum­pri­men­to des­ta Lei, das nor­mas e regu­la­men­tos dela decor­ren­tes, e dos atos e reso­lu­ções inter­na­ci­o­nais rati­fi­ca­dos pelo Brasil, no que se refe­re exclu­si­va­men­te à sal­va­guar­da da vida huma­na e à segu­ran­ça da nave­ga­ção, no mar aber­to e em hidro­vi­as inte­ri­o­res, e à pre­ven­ção da polui­ção ambi­en­tal por par­te de embar­ca­ções, pla­ta­for­mas fixas ou suas ins­ta­la­ções de apoio;

 

VIII — Instalação de apoio — ins­ta­la­ção ou equi­pa­men­to, loca­li­za­do nas águas, de apoio à exe­cu­ção das ati­vi­da­des nas pla­ta­for­mas ou ter­mi­nais de movi­men­ta­ção de cargas;

 

IX — Lotação — quan­ti­da­de máxi­ma de pes­so­as auto­ri­za­das a embarcar;

 

X — Margens das águas — as bor­das dos ter­re­nos onde as águas tocam, em regi­me de cheia nor­mal sem trans­bor­dar ou de pre­a­mar de sizígia;

 

XI — Navegação em mar aber­to — a rea­li­za­da em águas marí­ti­mas con­si­de­ra­das desabrigadas;

 

XII — Navegação Interior — a rea­li­za­da em hidro­vi­as inte­ri­o­res, assim con­si­de­ra­dos rios, lagos, canais, lago­as, baías, angras, ense­a­das e áre­as marí­ti­mas con­si­de­ra­das abrigadas;

 

XIII — Passageiro — todo aque­le que, não fazen­do par­te da tri­pu­la­ção nem sen­do pro­fis­si­o­nal não-tri­pu­lan­te pres­tan­do ser­vi­ço pro­fis­si­o­nal a bor­do, é trans­por­ta­do pela embarcação;

 

XIV — Plataforma — ins­ta­la­ção ou estru­tu­ra, fixa ou flu­tu­an­te, des­ti­na­da às ati­vi­da­des dire­ta ou indi­re­ta­men­te rela­ci­o­na­das com a pes­qui­sa, explo­ra­ção e explo­ta­ção dos recur­sos oriun­dos do lei­to das águas inte­ri­o­res e seu sub­so­lo ou do mar, inclu­si­ve da pla­ta­for­ma con­ti­nen­tal e seu subsolo;

 

XV — Prático — aqua­viá­rio não-tri­pu­lan­te que pres­ta ser­vi­ços de pra­ti­ca­gem embarcado;

 

XVI — Profissional não-tri­pu­lan­te — todo aque­le que, sem exer­cer atri­bui­ções dire­ta­men­te liga­das à ope­ra­ção da embar­ca­ção, pres­ta ser­vi­ços even­tu­ais a bordo;

 

XVII — Proprietário — pes­soa físi­ca ou jurí­di­ca, em nome de quem a pro­pri­e­da­de da embar­ca­ção é ins­cri­ta na auto­ri­da­de marí­ti­ma e, quan­do legal­men­te exi­gi­do, no Tribunal Marítimo;

 

XVIII — Registro de Propriedade da Embarcação — regis­tro no Tribunal Marítimo, com a expe­di­ção da Provisão de Registro da Propriedade Marítima;

 

XIX — Tripulação de Segurança — quan­ti­da­de míni­ma de tri­pu­lan­tes neces­sá­ria a ope­rar, com segu­ran­ça, a embarcação;

 

XX — Tripulante — aqua­viá­rio ou ama­dor que exer­ce fun­ções, embar­ca­do, na ope­ra­ção da embarcação;

 

XXI — Vistoria — ação téc­ni­co-admi­nis­tra­ti­va, even­tu­al ou perió­di­ca, pela qual é veri­fi­ca­do o cum­pri­men­to de requi­si­tos esta­be­le­ci­dos em nor­mas naci­o­nais e inter­na­ci­o­nais, refe­ren­tes à pre­ven­ção da polui­ção ambi­en­tal e às con­di­ções de segu­ran­ça e habi­ta­bi­li­da­de de embar­ca­ções e plataformas.

 

Art. 3º Cabe à auto­ri­da­de marí­ti­ma pro­mo­ver a imple­men­ta­ção e a exe­cu­ção des­ta Lei, com o pro­pó­si­to de asse­gu­rar a sal­va­guar­da da vida huma­na e a segu­ran­ça da nave­ga­ção, no mar aber­to e hidro­vi­as inte­ri­o­res, e a pre­ven­ção da polui­ção ambi­en­tal por par­te de embar­ca­ções, pla­ta­for­mas ou suas ins­ta­la­ções de apoio.

 

Parágrafo úni­co. No exte­ri­or, a auto­ri­da­de diplo­má­ti­ca repre­sen­ta a auto­ri­da­de marí­ti­ma, no que for per­ti­nen­te a esta Lei.

 

Art. 4° São atri­bui­ções da auto­ri­da­de marítima:

 

I — ela­bo­rar nor­mas para:

 

a) habi­li­ta­ção e cadas­tro dos aqua­viá­ri­os e amadores;

 

b) trá­fe­go e per­ma­nên­cia das embar­ca­ções nas águas sob juris­di­ção naci­o­nal, bem como sua entra­da e saí­da de por­tos, atra­ca­dou­ros, fun­de­a­dou­ros e marinas;

 

c) rea­li­za­ção de ins­pe­ções navais e vistorias;

 

d) arque­a­ção, deter­mi­na­ção da bor­da livre, lota­ção, iden­ti­fi­ca­ção e clas­si­fi­ca­ção das embarcações;

 

e) ins­cri­ção das embar­ca­ções e fis­ca­li­za­ção do Registro de Propriedade;

 

f) ceri­mo­ni­al e uso dos uni­for­mes a bor­do das embar­ca­ções nacionais;

 

g) regis­tro e cer­ti­fi­ca­ção de heli­pon­tos das embar­ca­ções e pla­ta­for­mas, com vis­tas à homo­lo­ga­ção por par­te do órgão competente;

 

h) exe­cu­ção de obras, dra­ga­gens, pes­qui­sa e lavra de mine­rais sob, sobre e às mar­gens das águas sob juris­di­ção naci­o­nal, no que con­cer­ne ao orde­na­men­to do espa­ço aqua­viá­rio e à segu­ran­ça da nave­ga­ção, sem pre­juí­zo das obri­ga­ções fren­te aos demais órgãos competentes;

 

i) cadas­tra­men­to e fun­ci­o­na­men­to das mari­nas, clu­bes e enti­da­des des­por­ti­vas náu­ti­cas, no que diz res­pei­to à sal­va­guar­da da vida huma­na e à segu­ran­ça da nave­ga­ção no mar aber­to e em hidro­vi­as interiores;

 

j) cadas­tra­men­to de empre­sas de nave­ga­ção, peri­tos e soci­e­da­des classificadoras;

 

l) esta­be­le­ci­men­to e fun­ci­o­na­men­to de sinais e auxí­li­os à navegação;

 

m) apli­ca­ção de pena­li­da­de pelo Comandante;

 

II — regu­la­men­tar o ser­vi­ço de pra­ti­ca­gem, esta­be­le­cer as zonas de pra­ti­ca­gem em que a uti­li­za­ção do ser­vi­ço é obri­ga­tó­ria e espe­ci­fi­car as embar­ca­ções dis­pen­sa­das do serviço;

 

III — deter­mi­nar a tri­pu­la­ção de segu­ran­ça das embar­ca­ções, asse­gu­ra­do às par­tes inte­res­sa­das o direi­to de inter­por recur­so, quan­do dis­cor­da­rem da quan­ti­da­de fixada;

 

IV — deter­mi­nar os equi­pa­men­tos e aces­só­ri­os que devam ser homo­lo­ga­dos para uso a bor­do de embar­ca­ções e pla­ta­for­mas e esta­be­le­cer os requi­si­tos para a homologação;

 

V — esta­be­le­cer a dota­ção míni­ma de equi­pa­men­tos e aces­só­ri­os de segu­ran­ça para embar­ca­ções e plataformas;

 

VI — esta­be­le­cer os limi­tes da nave­ga­ção interior;

 

VII — esta­be­le­cer os requi­si­tos refe­ren­tes às con­di­ções de segu­ran­ça e habi­ta­bi­li­da­de e para a pre­ven­ção da polui­ção por par­te de embar­ca­ções, pla­ta­for­mas ou suas ins­ta­la­ções de apoio;

 

VIII — defi­nir áre­as marí­ti­mas e inte­ri­o­res para cons­ti­tuir refú­gi­os pro­vi­só­ri­os, onde as embar­ca­ções pos­sam fun­de­ar ou varar, para exe­cu­ção de reparos;

 

IX — exe­cu­tar a ins­pe­ção naval;

 

X — exe­cu­tar vis­to­ri­as, dire­ta­men­te ou por inter­mé­dio de dele­ga­ção a enti­da­des especializadas.

 

Art. 4o‑A. Sem pre­juí­zo das nor­mas adi­ci­o­nais expe­di­das pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, é obri­ga­tó­rio o uso de pro­te­ção no motor, eixo e quais­quer outras par­tes móveis das embar­ca­ções que pos­sam pro­mo­ver ris­cos à inte­gri­da­de físi­ca dos pas­sa­gei­ros e da tri­pu­la­ção. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009)

 

§ 1o O trá­fe­go de embar­ca­ção sem o cum­pri­men­to do dis­pos­to no caput des­te arti­go sujei­ta o infra­tor às medi­das admi­nis­tra­ti­vas pre­vis­tas nos inci­sos I e II do caput do art. 16, bem como às pena­li­da­des pre­vis­tas no art. 25, des­ta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009)

 

§ 2o Em caso de rein­ci­dên­cia, a pena­li­da­de de mul­ta será mul­ti­pli­ca­da por 3 (três), além de ser apre­en­di­da a embar­ca­ção e can­ce­la­do o cer­ti­fi­ca­do de habi­li­ta­ção. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009)

 

§ 3o A apli­ca­ção das medi­das admi­nis­tra­ti­vas e das pena­li­da­des pre­vis­tas nes­te arti­go não exi­me o infra­tor da devi­da res­pon­sa­bi­li­za­ção nas esfe­ras cível e cri­mi­nal. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009)

 

Art. 5° A embar­ca­ção estran­gei­ra, sub­me­ti­da à ins­pe­ção naval, que apre­sen­te irre­gu­la­ri­da­des na docu­men­ta­ção ou con­di­ções ope­ra­ci­o­nais pre­cá­ri­as, repre­sen­tan­do ame­a­ça de danos ao meio ambi­en­te, à tri­pu­la­ção, a ter­cei­ros ou à segu­ran­ça do trá­fe­go aqua­viá­rio, pode ser orde­na­da a:

 

I — não entrar no porto;

 

II — não sair do porto;

 

III — sair das águas jurisdicionais;

 

IV — arri­bar em por­to nacional.

 

Art. 6° A auto­ri­da­de marí­ti­ma pode­rá dele­gar aos muni­cí­pi­os a fis­ca­li­za­ção do trá­fe­go de embar­ca­ções que ponham em ris­co a inte­gri­da­de físi­ca de qual­quer pes­soa nas áre­as adja­cen­tes às prai­as, quer sejam marí­ti­mas, flu­vi­ais ou lacustres.

 

CAPÍTULO II

Do Pessoal

 

Art. 7° Os aqua­viá­ri­os devem pos­suir o nível de habi­li­ta­ção esta­be­le­ci­do pela auto­ri­da­de marí­ti­ma para o exer­cí­cio de car­gos e fun­ções a bor­do das embarcações.

 

Parágrafo úni­co. O embar­que e desem­bar­que do tri­pu­lan­te sub­me­te-se às regras do seu con­tra­to de trabalho.

 

Art. 8º Compete ao Comandante:

 

I — cum­prir e fazer cum­prir a bor­do, a legis­la­ção, as nor­mas e os regu­la­men­tos, bem como os atos e as reso­lu­ções inter­na­ci­o­nais rati­fi­ca­dos pelo Brasil;

 

II — cum­prir e fazer cum­prir a bor­do, os pro­ce­di­men­tos esta­be­le­ci­dos para a sal­va­guar­da da vida huma­na, para a pre­ser­va­ção do meio ambi­en­te e para a segu­ran­ça da nave­ga­ção, da pró­pria embar­ca­ção e da carga;

 

III — man­ter a dis­ci­pli­na a bordo;

 

IV — proceder:

 

a) à lavra­tu­ra, em via­gem, de ter­mos de nas­ci­men­to e óbi­to ocor­ri­dos a bor­do, nos ter­mos da legis­la­ção específica;

 

b) ao inven­tá­rio e à arre­ca­da­ção dos bens das pes­so­as que fale­ce­rem a bor­do, entre­gan­do-os à auto­ri­da­de com­pe­ten­te, nos ter­mos da legis­la­ção específica;

 

c) à rea­li­za­ção de casa­men­tos e apro­va­ção de tes­ta­men­tos in extre­mis, nos ter­mos da legis­la­ção específica;

 

V — comu­ni­car à auto­ri­da­de marítima:

 

a) qual­quer alte­ra­ção dos sinais náu­ti­cos de auxí­lio à nave­ga­ção e qual­quer obs­tá­cu­lo ou estor­vo à nave­ga­ção que encontrar;

 

b) aci­den­tes e fatos da nave­ga­ção ocor­ri­dos com sua embarcação;

 

c) infra­ção des­ta Lei ou das nor­mas e dos regu­la­men­tos dela decor­ren­tes, come­ti­da por outra embarcação.

 

Parágrafo úni­co. O des­cum­pri­men­to das dis­po­si­ções con­ti­das nes­te arti­go sujei­ta o Comandante, nos ter­mos do art. 22 des­ta Lei, às pena­li­da­des de mul­ta ou sus­pen­são do cer­ti­fi­ca­do de habi­li­ta­ção, que podem ser cumulativas.

 

Art. 9° Todas as pes­so­as a bor­do estão sujei­tas à auto­ri­da­de do Comandante.

 

Art. 10. O Comandante, no exer­cí­cio de suas fun­ções e para garan­tia da segu­ran­ça das pes­so­as, da embar­ca­ção e da car­ga trans­por­ta­da, pode:

 

I — impor san­ções dis­ci­pli­na­res pre­vis­tas na legis­la­ção pertinente;

 

II — orde­nar o desem­bar­que de qual­quer pessoa;

 

III — orde­nar a deten­ção de pes­soa em cama­ro­te ou alo­ja­men­to, se neces­sá­rio com alge­mas, quan­do impres­cin­dí­vel para a manu­ten­ção da inte­gri­da­de físi­ca de ter­cei­ros, da embar­ca­ção ou da carga;

 

IV — deter­mi­nar o ali­ja­men­to de carga.

 

Art. 11. O Comandante, no caso de impe­di­men­to, é subs­ti­tuí­do por outro tri­pu­lan­te, segun­do a pre­ce­dên­cia hie­rár­qui­ca, esta­be­le­ci­da pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, dos car­gos e fun­ções a bor­do das embarcações.

 

CAPÍTULO III

Do Serviço de Praticagem

 

Art. 12. O ser­vi­ço de pra­ti­ca­gem con­sis­te no con­jun­to de ati­vi­da­des pro­fis­si­o­nais de asses­so­ria ao Comandante reque­ri­das por for­ça de pecu­li­a­ri­da­des locais que difi­cul­tem a livre e segu­ra movi­men­ta­ção da embarcação.

 

Art. 13. O ser­vi­ço de pra­ti­ca­gem será exe­cu­ta­do por prá­ti­cos devi­da­men­te habi­li­ta­dos, indi­vi­du­al­men­te, orga­ni­za­dos em asso­ci­a­ções ou con­tra­ta­dos por empresas.

 

§ 1º A ins­cri­ção de aqua­viá­ri­os como prá­ti­cos obe­de­ce­rá aos requi­si­tos esta­be­le­ci­dos pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, sen­do con­ce­di­da espe­ci­fi­ca­men­te para cada zona de pra­ti­ca­gem, após a apro­va­ção em exa­me e está­gio de qualificação.

 

§ 2º A manu­ten­ção da habi­li­ta­ção do prá­ti­co depen­de do cum­pri­men­to da freqüên­cia míni­ma de mano­bras esta­be­le­ci­da pela auto­ri­da­de marítima.

 

§ 3º É asse­gu­ra­do a todo prá­ti­co, na for­ma pre­vis­ta no caput des­te arti­go, o livre exer­cí­cio do ser­vi­ço de praticagem.

 

§ 4º A auto­ri­da­de marí­ti­ma pode habi­li­tar Comandantes de navi­os de ban­dei­ra bra­si­lei­ra a con­du­zir a embar­ca­ção sob seu coman­do no inte­ri­or de zona de pra­ti­ca­gem espe­cí­fi­ca ou em par­te dela, os quais serão con­si­de­ra­dos como prá­ti­cos nes­ta situ­a­ção exclusiva.

 

Art. 14. O ser­vi­ço de pra­ti­ca­gem, con­si­de­ra­do ati­vi­da­de essen­ci­al, deve estar per­ma­nen­te­men­te dis­po­ní­vel nas zonas de pra­ti­ca­gem estabelecidas.

 

Parágrafo úni­co. Para asse­gu­rar o dis­pos­to no caput des­te arti­go, a auto­ri­da­de marí­ti­ma poderá:

 

I — esta­be­le­cer o núme­ro de prá­ti­cos neces­sá­rio para cada zona de praticagem;

 

II — fixar o pre­ço do ser­vi­ço em cada zona de praticagem;

 

III — requi­si­tar o ser­vi­ço de práticos.

 

Art. 15. O prá­ti­co não pode recu­sar-se à pres­ta­ção do ser­vi­ço de pra­ti­ca­gem, sob pena de sus­pen­são do cer­ti­fi­ca­do de habi­li­ta­ção ou, em caso de rein­ci­dên­cia, can­ce­la­men­to deste.

 

CAPÍTULO IV

Das Medidas Administrativas

 

Art. 16. A auto­ri­da­de marí­ti­ma pode ado­tar as seguin­tes medi­das administrativas:

 

I — apre­en­são do cer­ti­fi­ca­do de habilitação;

 

II — apre­en­são, reti­ra­da do trá­fe­go ou impe­di­men­to da saí­da de embarcação;

 

III — embar­go de cons­tru­ção, repa­ro ou alte­ra­ção das carac­te­rís­ti­cas de embarcação;

 

IV — embar­go da obra;

 

V — embar­go de ati­vi­da­de de mine­ra­ção e de ben­fei­to­ri­as realizadas.

 

§ 1° A impo­si­ção das medi­das admi­nis­tra­ti­vas não eli­de as pena­li­da­des pre­vis­tas nes­ta Lei, pos­suin­do cará­ter com­ple­men­tar a elas.

 

§ 2° As medi­das admi­nis­tra­ti­vas serão sus­pen­sas tão logo sana­dos os moti­vos que ense­ja­ram a sua imposição.

 

Art. 17. A embar­ca­ção apre­en­di­da deve ser reco­lhi­da a local deter­mi­na­do pela auto­ri­da­de marítima.

 

§ 1° A auto­ri­da­de marí­ti­ma desig­na­rá res­pon­sá­vel pela guar­da de embar­ca­ção apre­en­di­da, o qual pode­rá ser seu pro­pri­e­tá­rio, arma­dor, ou preposto.

 

§ 2° A irre­gu­la­ri­da­de deter­mi­nan­te da apre­en­são deve ser sana­da no pra­zo de noven­ta dias, sob pena de a embar­ca­ção ser lei­lo­a­da ou incor­po­ra­da aos bens da União.

 

Art. 18. O pro­pri­e­tá­rio, arma­dor ou pre­pos­to res­pon­de, nes­ta ordem, peran­te à auto­ri­da­de marí­ti­ma, pelas des­pe­sas rela­ti­vas ao reco­lhi­men­to e guar­da da embar­ca­ção apreendida.

 

Art. 19. Os danos cau­sa­dos aos sinais náu­ti­cos sujei­tam o cau­sa­dor a repa­rá-los ou inde­ni­zar as des­pe­sas de quem exe­cu­tar o repa­ro, inde­pen­den­te­men­te da pena­li­da­de prevista.

 

Art. 20. A auto­ri­da­de marí­ti­ma sus­ta­rá o anda­men­to de qual­quer docu­men­to ou ato admi­nis­tra­ti­vo de inte­res­se de quem esti­ver em débi­to decor­ren­te de infra­ção des­ta Lei, até a sua quitação.

 

Art. 21. O pro­ce­di­men­to para a apli­ca­ção das medi­das admi­nis­tra­ti­vas obe­de­ce­rá ao dis­pos­to no Capítulo V.

 

Parágrafo úni­co. Para sal­va­guar­da da vida huma­na e segu­ran­ça da nave­ga­ção, a auto­ri­da­de marí­ti­ma pode­rá apli­car as medi­das admi­nis­tra­ti­vas liminarmente.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

 

Art. 22. As pena­li­da­des serão apli­ca­das medi­an­te pro­ce­di­men­to admi­nis­tra­ti­vo, que se ini­cia com o auto de infra­ção, asse­gu­ra­dos o con­tra­di­tó­rio e a ampla defesa.

 

Art. 23. Constatada infra­ção, será lavra­do Auto de Infração pela auto­ri­da­de com­pe­ten­te desig­na­da pela auto­ri­da­de marítima.

 

§ 1º Cópia do Auto de Infração será entre­gue ao infra­tor, que dis­po­rá de quin­ze dias úteis, con­ta­dos da data de rece­bi­men­to do Auto, para apre­sen­tar sua defesa.

 

§ 2º Será con­si­de­ra­do revel o infra­tor que não apre­sen­tar sua defesa.

 

Art. 24. A auto­ri­da­de a que se refe­re o arti­go ante­ri­or dis­po­rá de trin­ta dias para pro­fe­rir sua deci­são, devi­da­men­te fundamentada.

 

§ 1º Da deci­são a que se refe­re o caput des­te arti­go cabe­rá recur­so, sem efei­to sus­pen­si­vo, no pra­zo de cin­co dias úteis, con­ta­do da data da res­pec­ti­va noti­fi­ca­ção, diri­gi­do à auto­ri­da­de supe­ri­or desig­na­da pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, que pro­fe­ri­rá deci­são no pra­zo e for­ma pre­vis­tos no caput.

 

§ 2º Em caso de recur­so con­tra a apli­ca­ção da pena de mul­ta, será exi­gi­do o depó­si­to pré­vio do res­pec­ti­vo valor, deven­do o infra­tor jun­tar, ao recur­so, o cor­res­pon­den­te comprovante.

 

Art. 25. As infra­ções são pas­sí­veis das seguin­tes penalidades:

 

I — multa;

 

II — sus­pen­são do cer­ti­fi­ca­do de habilitação;

 

III — can­ce­la­men­to do cer­ti­fi­ca­do de habilitação;

 

IV — demo­li­ção de obras e benfeitorias.

 

Parágrafo úni­co. As pena­li­da­des pre­vis­tas nos inci­sos I e IV pode­rão ser cumu­la­das com qual­quer das outras.

 

Art. 26. O Poder Executivo fixa­rá anu­al­men­te o valor das mul­tas, con­si­de­ran­do a gra­vi­da­de da infração.

 

Art. 27. A pena de sus­pen­são não pode­rá ser supe­ri­or a doze meses.

 

Art. 28. Decorridos dois anos de impo­si­ção da pena de can­ce­la­men­to, o infra­tor pode­rá reque­rer a sua rea­bi­li­ta­ção, sub­me­ten­do-se a todos os requi­si­tos esta­be­le­ci­dos para a cer­ti­fi­ca­ção de habilitação.

 

Art. 29. A demo­li­ção, orde­na­da pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, de obra ou ben­fei­to­ria será rea­li­za­da pelo infra­tor, que arca­rá tam­bém com as des­pe­sas refe­ren­tes à recom­po­si­ção do local, res­tau­ran­do as con­di­ções ante­ri­or­men­te exis­ten­tes para a navegação.

 

Parágrafo úni­co. A auto­ri­da­de marí­ti­ma pode­rá pro­vi­den­ci­ar dire­ta­men­te a demo­li­ção de obra e a recom­po­si­ção do local, por seus pró­pri­os mei­os ou pela con­tra­ta­ção de ter­cei­ros, às expen­sas do infrator.

 

Art. 30. São cir­cuns­tân­ci­as agravantes:

 

I — reincidência;

 

II — empre­go de embar­ca­ção na prá­ti­ca de ato ilícito;

 

III — embri­a­guez ou uso de outra subs­tân­cia entor­pe­cen­te ou tóxica;

 

IV — gra­ve ame­a­ça à inte­gri­da­de físi­ca de pessoas.

 

Art. 31. A apli­ca­ção das pena­li­da­des para as infra­ções das nor­mas bai­xa­das em decor­rên­cia do dis­pos­to na alí­nea b do inci­so I do art. 4° des­ta Lei, come­ti­das nas áre­as adja­cen­tes às prai­as, far-se‑á:

 

I — na hipó­te­se pre­vis­ta no art. 6º des­ta Lei, pelos órgãos muni­ci­pais com­pe­ten­tes, no caso da pena de mul­ta, sem pre­juí­zo das pena­li­da­des pre­vis­tas nas leis e pos­tu­ras municipais;

 

II — pela auto­ri­da­de com­pe­ten­te desig­na­da pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, nos demais casos.

 

Art. 32. Ressalvado o dis­pos­to no § 2º do art. 24 des­ta Lei, o infra­tor dis­po­rá do pra­zo de quin­ze dias cor­ri­dos, a con­tar da inti­ma­ção, para pagar a multa.

 

Art. 33. Os aci­den­tes e fatos da nave­ga­ção, defi­ni­dos em lei espe­cí­fi­ca, aí incluí­dos os ocor­ri­dos nas pla­ta­for­mas, serão apu­ra­dos por meio de inqué­ri­to admi­nis­tra­ti­vo ins­tau­ra­do pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, para pos­te­ri­or jul­ga­men­to no Tribunal Marítimo.

 

Parágrafo úni­co. Nos casos de que tra­ta este arti­go, é veda­da a apli­ca­ção das san­ções pre­vis­tas nes­ta Lei antes da deci­são final do Tribunal Marítimo, sem­pre que uma infra­ção for cons­ta­ta­da no cur­so de inqué­ri­to admi­nis­tra­ti­vo para apu­rar fato ou aci­den­te da nave­ga­ção, com exce­ção da hipó­te­se de polui­ção das águas.

 

Art. 34. Respondem soli­dá­ria e iso­la­da­men­te pelas infra­ções des­ta Lei:

 

I — no caso de embar­ca­ção, o pro­pri­e­tá­rio, o arma­dor ou preposto;

 

II — o pro­pri­e­tá­rio ou cons­tru­tor da obra;

 

III — a pes­soa físi­ca ou jurí­di­ca pro­pri­e­tá­ria de jazi­da ou que rea­li­zar pes­qui­sa ou lavra de minerais;

 

IV — o autor material.

 

Art. 35. As mul­tas, exce­to as pre­vis­tas no inci­so I do art. 31, serão arre­ca­da­das pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, sen­do o mon­tan­te aufe­ri­do empre­ga­do nas ati­vi­da­des de fis­ca­li­za­ção des­ta Lei e das nor­mas decorrentes.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 36. As nor­mas decor­ren­tes des­ta Lei obe­de­ce­rão, no que cou­ber, aos atos e reso­lu­ções inter­na­ci­o­nais rati­fi­ca­dos pelo Brasil, espe­ci­fi­ca­men­te aos rela­ti­vos à sal­va­guar­da da vida huma­na nas águas, à segu­ran­ça da nave­ga­ção e ao con­tro­le da polui­ção ambi­en­tal cau­sa­da por embarcações.

 

Art. 37. A argüi­ção con­tra nor­mas ou atos bai­xa­dos em decor­rên­cia des­ta Lei será enca­mi­nha­da à auto­ri­da­de que os apro­vou e, em grau de recur­so, à auto­ri­da­de à qual esta esti­ver subordinada.

 

Art. 38. As des­pe­sas com os ser­vi­ços a serem pres­ta­dos pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, em decor­rên­cia da apli­ca­ção des­ta Lei, tais como vis­to­ri­as, tes­tes e homo­lo­ga­ção de equi­pa­men­tos, pare­ce­res, perí­ci­as, emis­são de cer­ti­fi­ca­dos e outros, serão inde­ni­za­das pelos interessados.

 

Parágrafo úni­co. Os emo­lu­men­tos pre­vis­tos nes­te arti­go terão seus valo­res esti­pu­la­dos pela auto­ri­da­de marí­ti­ma e serão pagos no ato da soli­ci­ta­ção do serviço.

 

Art. 39. A auto­ri­da­de marí­ti­ma é exer­ci­da pelo Ministério da Marinha.

 

Art. 40. O Poder Executivo regu­la­men­ta­rá esta Lei no pra­zo de cen­to e oiten­ta dias, con­ta­do a par­tir da data de sua publicação.

 

Art. 41. Esta Lei entra em vigor cen­to e oiten­ta dias após a data de sua publicação.

 

Art. 42. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.161, de 30 de abril de 1940; os §§ 1° e 2° do art. 3°, o art. 5° e os arts. 12 a 23 do Decreto-Lei n° 2.538, de 27 de agos­to de 1940; o Decreto-Lei n° 3.346, de 12 de junho de 1941; o Decreto-Lei n° 4.306, de 18 de maio de 1942; o Decreto-Lei n° 4.557, de 10 de agos­to de 1942; a Lei n° 5.838, de 5 de dezem­bro de 1972; e demais dis­po­si­ções em contrário.

 

Brasília, 11 de dezem­bro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Eliseu Padilha

Raimundo Brito

Gustavo Krause

 

Este tex­to não subs­ti­tui o publi­ca­do no DOU de 12.12.1997

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[tog­gle title=“DECRETO Nº 2.596, DE 18 DE MAIO DE 1998”]

Dispõe sobre a segu­ran­ça do trá­fe­go aqua­viá­rio em águas sob juris­di­ção naci­o­nal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decre­ta e eu san­ci­o­no a seguin­te Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1° A segu­ran­ça da nave­ga­ção, nas águas sob juris­di­ção naci­o­nal, rege-se por esta Lei.

§ 1° As embar­ca­ções bra­si­lei­ras, exce­to as de guer­ra, os tri­pu­lan­tes, os pro­fis­si­o­nais não-tri­pu­lan­tes e os pas­sa­gei­ros nelas embar­ca­dos, ain­da que fora das águas sob juris­di­ção naci­o­nal, con­ti­nu­am sujei­tos ao pre­vis­to nes­ta Lei, res­pei­ta­da, em águas estran­gei­ras, a sobe­ra­nia do Estado costeiro.

§ 2° As embar­ca­ções estran­gei­ras e as aero­na­ves na super­fí­cie das águas sob juris­di­ção naci­o­nal estão sujei­tas, no que cou­ber, ao pre­vis­to nes­ta Lei.

Art. 2° Para os efei­tos des­ta Lei, ficam esta­be­le­ci­dos os seguin­tes con­cei­tos e definições:

I — Amador — todo aque­le com habi­li­ta­ção cer­ti­fi­ca­da pela auto­ri­da­de marí­ti­ma para ope­rar embar­ca­ções de espor­te e recreio, em cará­ter não-profissional;

II — Aquaviário — todo aque­le com habi­li­ta­ção cer­ti­fi­ca­da pela auto­ri­da­de marí­ti­ma para ope­rar embar­ca­ções em cará­ter profissional;

III — Armador — pes­soa físi­ca ou jurí­di­ca que, em seu nome e sob sua res­pon­sa­bi­li­da­de, apres­ta a embar­ca­ção com fins comer­ci­ais, pondo‑a ou não a nave­gar por sua conta;

IV — Comandante (tam­bém deno­mi­na­do Mestre, Arrais ou Patrão) — tri­pu­lan­te res­pon­sá­vel pela ope­ra­ção e manu­ten­ção de embar­ca­ção, em con­di­ções de segu­ran­ça, exten­si­vas à car­ga, aos tri­pu­lan­tes e às demais pes­so­as a bordo;

V — Embarcação — qual­quer cons­tru­ção, inclu­si­ve as pla­ta­for­mas flu­tu­an­tes e, quan­do rebo­ca­das, as fixas, sujei­ta a ins­cri­ção na auto­ri­da­de marí­ti­ma e sus­ce­tí­vel de se loco­mo­ver na água, por mei­os pró­pri­os ou não, trans­por­tan­do pes­so­as ou cargas;

VI — Inscrição da embar­ca­ção — cadas­tra­men­to na auto­ri­da­de marí­ti­ma, com atri­bui­ção do nome e do núme­ro de ins­cri­ção e expe­di­ção do res­pec­ti­vo docu­men­to de inscrição;

VII — Inspeção Naval — ati­vi­da­de de cunho admi­nis­tra­ti­vo, que con­sis­te na fis­ca­li­za­ção do cum­pri­men­to des­ta Lei, das nor­mas e regu­la­men­tos dela decor­ren­tes, e dos atos e reso­lu­ções inter­na­ci­o­nais rati­fi­ca­dos pelo Brasil, no que se refe­re exclu­si­va­men­te à sal­va­guar­da da vida huma­na e à segu­ran­ça da nave­ga­ção, no mar aber­to e em hidro­vi­as inte­ri­o­res, e à pre­ven­ção da polui­ção ambi­en­tal por par­te de embar­ca­ções, pla­ta­for­mas fixas ou suas ins­ta­la­ções de apoio;

VIII — Instalação de apoio — ins­ta­la­ção ou equi­pa­men­to, loca­li­za­do nas águas, de apoio à exe­cu­ção das ati­vi­da­des nas pla­ta­for­mas ou ter­mi­nais de movi­men­ta­ção de cargas;

IX — Lotação — quan­ti­da­de máxi­ma de pes­so­as auto­ri­za­das a embarcar;

X — Margens das águas — as bor­das dos ter­re­nos onde as águas tocam, em regi­me de cheia nor­mal sem trans­bor­dar ou de pre­a­mar de sizígia;

XI — Navegação em mar aber­to — a rea­li­za­da em águas marí­ti­mas con­si­de­ra­das desabrigadas;

XII — Navegação Interior — a rea­li­za­da em hidro­vi­as inte­ri­o­res, assim con­si­de­ra­dos rios, lagos, canais, lago­as, baías, angras, ense­a­das e áre­as marí­ti­mas con­si­de­ra­das abrigadas;

XIII — Passageiro — todo aque­le que, não fazen­do par­te da tri­pu­la­ção nem sen­do pro­fis­si­o­nal não-tri­pu­lan­te pres­tan­do ser­vi­ço pro­fis­si­o­nal a bor­do, é trans­por­ta­do pela embarcação;

XIV — Plataforma — ins­ta­la­ção ou estru­tu­ra, fixa ou flu­tu­an­te, des­ti­na­da às ati­vi­da­des dire­ta ou indi­re­ta­men­te rela­ci­o­na­das com a pes­qui­sa, explo­ra­ção e explo­ta­ção dos recur­sos oriun­dos do lei­to das águas inte­ri­o­res e seu sub­so­lo ou do mar, inclu­si­ve da pla­ta­for­ma con­ti­nen­tal e seu subsolo;

XV — Prático — aqua­viá­rio não-tri­pu­lan­te que pres­ta ser­vi­ços de pra­ti­ca­gem embarcado;

XVI — Profissional não-tri­pu­lan­te — todo aque­le que, sem exer­cer atri­bui­ções dire­ta­men­te liga­das à ope­ra­ção da embar­ca­ção, pres­ta ser­vi­ços even­tu­ais a bordo;

XVII — Proprietário — pes­soa físi­ca ou jurí­di­ca, em nome de quem a pro­pri­e­da­de da embar­ca­ção é ins­cri­ta na auto­ri­da­de marí­ti­ma e, quan­do legal­men­te exi­gi­do, no Tribunal Marítimo;

XVIII — Registro de Propriedade da Embarcação — regis­tro no Tribunal Marítimo, com a expe­di­ção da Provisão de Registro da Propriedade Marítima;

XIX — Tripulação de Segurança — quan­ti­da­de míni­ma de tri­pu­lan­tes neces­sá­ria a ope­rar, com segu­ran­ça, a embarcação;

XX — Tripulante — aqua­viá­rio ou ama­dor que exer­ce fun­ções, embar­ca­do, na ope­ra­ção da embarcação;

XXI — Vistoria — ação téc­ni­co-admi­nis­tra­ti­va, even­tu­al ou perió­di­ca, pela qual é veri­fi­ca­do o cum­pri­men­to de requi­si­tos esta­be­le­ci­dos em nor­mas naci­o­nais e inter­na­ci­o­nais, refe­ren­tes à pre­ven­ção da polui­ção ambi­en­tal e às con­di­ções de segu­ran­ça e habi­ta­bi­li­da­de de embar­ca­ções e plataformas.

Art. 3º Cabe à auto­ri­da­de marí­ti­ma pro­mo­ver a imple­men­ta­ção e a exe­cu­ção des­ta Lei, com o pro­pó­si­to de asse­gu­rar a sal­va­guar­da da vida huma­na e a segu­ran­ça da nave­ga­ção, no mar aber­to e hidro­vi­as inte­ri­o­res, e a pre­ven­ção da polui­ção ambi­en­tal por par­te de embar­ca­ções, pla­ta­for­mas ou suas ins­ta­la­ções de apoio.

Parágrafo úni­co. No exte­ri­or, a auto­ri­da­de diplo­má­ti­ca repre­sen­ta a auto­ri­da­de marí­ti­ma, no que for per­ti­nen­te a esta Lei.

Art. 4° São atri­bui­ções da auto­ri­da­de marítima:

I — ela­bo­rar nor­mas para:

a) habi­li­ta­ção e cadas­tro dos aqua­viá­ri­os e amadores;

b) trá­fe­go e per­ma­nên­cia das embar­ca­ções nas águas sob juris­di­ção naci­o­nal, bem como sua entra­da e saí­da de por­tos, atra­ca­dou­ros, fun­de­a­dou­ros e marinas;

c) rea­li­za­ção de ins­pe­ções navais e vistorias;

d) arque­a­ção, deter­mi­na­ção da bor­da livre, lota­ção, iden­ti­fi­ca­ção e clas­si­fi­ca­ção das embarcações;

e) ins­cri­ção das embar­ca­ções e fis­ca­li­za­ção do Registro de Propriedade;

f) ceri­mo­ni­al e uso dos uni­for­mes a bor­do das embar­ca­ções nacionais;

g) regis­tro e cer­ti­fi­ca­ção de heli­pon­tos das embar­ca­ções e pla­ta­for­mas, com vis­tas à homo­lo­ga­ção por par­te do órgão competente;

h) exe­cu­ção de obras, dra­ga­gens, pes­qui­sa e lavra de mine­rais sob, sobre e às mar­gens das águas sob juris­di­ção naci­o­nal, no que con­cer­ne ao orde­na­men­to do espa­ço aqua­viá­rio e à segu­ran­ça da nave­ga­ção, sem pre­juí­zo das obri­ga­ções fren­te aos demais órgãos competentes;

i) cadas­tra­men­to e fun­ci­o­na­men­to das mari­nas, clu­bes e enti­da­des des­por­ti­vas náu­ti­cas, no que diz res­pei­to à sal­va­guar­da da vida huma­na e à segu­ran­ça da nave­ga­ção no mar aber­to e em hidro­vi­as interiores;

j) cadas­tra­men­to de empre­sas de nave­ga­ção, peri­tos e soci­e­da­des classificadoras;

l) esta­be­le­ci­men­to e fun­ci­o­na­men­to de sinais e auxí­li­os à navegação;

m) apli­ca­ção de pena­li­da­de pelo Comandante;

II — regu­la­men­tar o ser­vi­ço de pra­ti­ca­gem, esta­be­le­cer as zonas de pra­ti­ca­gem em que a uti­li­za­ção do ser­vi­ço é obri­ga­tó­ria e espe­ci­fi­car as embar­ca­ções dis­pen­sa­das do serviço;

III — deter­mi­nar a tri­pu­la­ção de segu­ran­ça das embar­ca­ções, asse­gu­ra­do às par­tes inte­res­sa­das o direi­to de inter­por recur­so, quan­do dis­cor­da­rem da quan­ti­da­de fixada;

IV — deter­mi­nar os equi­pa­men­tos e aces­só­ri­os que devam ser homo­lo­ga­dos para uso a bor­do de embar­ca­ções e pla­ta­for­mas e esta­be­le­cer os requi­si­tos para a homologação;

V — esta­be­le­cer a dota­ção míni­ma de equi­pa­men­tos e aces­só­ri­os de segu­ran­ça para embar­ca­ções e plataformas;

VI — esta­be­le­cer os limi­tes da nave­ga­ção interior;

VII — esta­be­le­cer os requi­si­tos refe­ren­tes às con­di­ções de segu­ran­ça e habi­ta­bi­li­da­de e para a pre­ven­ção da polui­ção por par­te de embar­ca­ções, pla­ta­for­mas ou suas ins­ta­la­ções de apoio;

VIII — defi­nir áre­as marí­ti­mas e inte­ri­o­res para cons­ti­tuir refú­gi­os pro­vi­só­ri­os, onde as embar­ca­ções pos­sam fun­de­ar ou varar, para exe­cu­ção de reparos;

IX — exe­cu­tar a ins­pe­ção naval;

X — exe­cu­tar vis­to­ri­as, dire­ta­men­te ou por inter­mé­dio de dele­ga­ção a enti­da­des especializadas.

Art. 4o‑A. Sem pre­juí­zo das nor­mas adi­ci­o­nais expe­di­das pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, é obri­ga­tó­rio o uso de pro­te­ção no motor, eixo e quais­quer outras par­tes móveis das embar­ca­ções que pos­sam pro­mo­ver ris­cos à inte­gri­da­de físi­ca dos pas­sa­gei­ros e da tri­pu­la­ção. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009)

§ 1o O trá­fe­go de embar­ca­ção sem o cum­pri­men­to do dis­pos­to no caput des­te arti­go sujei­ta o infra­tor às medi­das admi­nis­tra­ti­vas pre­vis­tas nos inci­sos I e II do caput do art. 16, bem como às pena­li­da­des pre­vis­tas no art. 25, des­ta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009)

§ 2o Em caso de rein­ci­dên­cia, a pena­li­da­de de mul­ta será mul­ti­pli­ca­da por 3 (três), além de ser apre­en­di­da a embar­ca­ção e can­ce­la­do o cer­ti­fi­ca­do de habi­li­ta­ção. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009)

§ 3o A apli­ca­ção das medi­das admi­nis­tra­ti­vas e das pena­li­da­des pre­vis­tas nes­te arti­go não exi­me o infra­tor da devi­da res­pon­sa­bi­li­za­ção nas esfe­ras cível e cri­mi­nal. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009)

Art. 5° A embar­ca­ção estran­gei­ra, sub­me­ti­da à ins­pe­ção naval, que apre­sen­te irre­gu­la­ri­da­des na docu­men­ta­ção ou con­di­ções ope­ra­ci­o­nais pre­cá­ri­as, repre­sen­tan­do ame­a­ça de danos ao meio ambi­en­te, à tri­pu­la­ção, a ter­cei­ros ou à segu­ran­ça do trá­fe­go aqua­viá­rio, pode ser orde­na­da a:

I — não entrar no porto;

II — não sair do porto;

III — sair das águas jurisdicionais;

IV — arri­bar em por­to nacional.

Art. 6° A auto­ri­da­de marí­ti­ma pode­rá dele­gar aos muni­cí­pi­os a fis­ca­li­za­ção do trá­fe­go de embar­ca­ções que ponham em ris­co a inte­gri­da­de físi­ca de qual­quer pes­soa nas áre­as adja­cen­tes às prai­as, quer sejam marí­ti­mas, flu­vi­ais ou lacustres.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Art. 7° Os aqua­viá­ri­os devem pos­suir o nível de habi­li­ta­ção esta­be­le­ci­do pela auto­ri­da­de marí­ti­ma para o exer­cí­cio de car­gos e fun­ções a bor­do das embarcações.

Parágrafo úni­co. O embar­que e desem­bar­que do tri­pu­lan­te sub­me­te-se às regras do seu con­tra­to de trabalho.

Art. 8º Compete ao Comandante:

I — cum­prir e fazer cum­prir a bor­do, a legis­la­ção, as nor­mas e os regu­la­men­tos, bem como os atos e as reso­lu­ções inter­na­ci­o­nais rati­fi­ca­dos pelo Brasil;

II — cum­prir e fazer cum­prir a bor­do, os pro­ce­di­men­tos esta­be­le­ci­dos para a sal­va­guar­da da vida huma­na, para a pre­ser­va­ção do meio ambi­en­te e para a segu­ran­ça da nave­ga­ção, da pró­pria embar­ca­ção e da carga;

III — man­ter a dis­ci­pli­na a bordo;

IV — proceder:

a) à lavra­tu­ra, em via­gem, de ter­mos de nas­ci­men­to e óbi­to ocor­ri­dos a bor­do, nos ter­mos da legis­la­ção específica;

b) ao inven­tá­rio e à arre­ca­da­ção dos bens das pes­so­as que fale­ce­rem a bor­do, entre­gan­do-os à auto­ri­da­de com­pe­ten­te, nos ter­mos da legis­la­ção específica;

c) à rea­li­za­ção de casa­men­tos e apro­va­ção de tes­ta­men­tos in extre­mis, nos ter­mos da legis­la­ção específica;

V — comu­ni­car à auto­ri­da­de marítima:

a) qual­quer alte­ra­ção dos sinais náu­ti­cos de auxí­lio à nave­ga­ção e qual­quer obs­tá­cu­lo ou estor­vo à nave­ga­ção que encontrar;

b) aci­den­tes e fatos da nave­ga­ção ocor­ri­dos com sua embarcação;

c) infra­ção des­ta Lei ou das nor­mas e dos regu­la­men­tos dela decor­ren­tes, come­ti­da por outra embarcação.

Parágrafo úni­co. O des­cum­pri­men­to das dis­po­si­ções con­ti­das nes­te arti­go sujei­ta o Comandante, nos ter­mos do art. 22 des­ta Lei, às pena­li­da­des de mul­ta ou sus­pen­são do cer­ti­fi­ca­do de habi­li­ta­ção, que podem ser cumulativas.

Art. 9° Todas as pes­so­as a bor­do estão sujei­tas à auto­ri­da­de do Comandante.

Art. 10. O Comandante, no exer­cí­cio de suas fun­ções e para garan­tia da segu­ran­ça das pes­so­as, da embar­ca­ção e da car­ga trans­por­ta­da, pode:

I — impor san­ções dis­ci­pli­na­res pre­vis­tas na legis­la­ção pertinente;

II — orde­nar o desem­bar­que de qual­quer pessoa;

III — orde­nar a deten­ção de pes­soa em cama­ro­te ou alo­ja­men­to, se neces­sá­rio com alge­mas, quan­do impres­cin­dí­vel para a manu­ten­ção da inte­gri­da­de físi­ca de ter­cei­ros, da embar­ca­ção ou da carga;

IV — deter­mi­nar o ali­ja­men­to de carga.

Art. 11. O Comandante, no caso de impe­di­men­to, é subs­ti­tuí­do por outro tri­pu­lan­te, segun­do a pre­ce­dên­cia hie­rár­qui­ca, esta­be­le­ci­da pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, dos car­gos e fun­ções a bor­do das embarcações.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Praticagem

Art. 12. O ser­vi­ço de pra­ti­ca­gem con­sis­te no con­jun­to de ati­vi­da­des pro­fis­si­o­nais de asses­so­ria ao Comandante reque­ri­das por for­ça de pecu­li­a­ri­da­des locais que difi­cul­tem a livre e segu­ra movi­men­ta­ção da embarcação.

Art. 13. O ser­vi­ço de pra­ti­ca­gem será exe­cu­ta­do por prá­ti­cos devi­da­men­te habi­li­ta­dos, indi­vi­du­al­men­te, orga­ni­za­dos em asso­ci­a­ções ou con­tra­ta­dos por empresas.

§ 1º A ins­cri­ção de aqua­viá­ri­os como prá­ti­cos obe­de­ce­rá aos requi­si­tos esta­be­le­ci­dos pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, sen­do con­ce­di­da espe­ci­fi­ca­men­te para cada zona de pra­ti­ca­gem, após a apro­va­ção em exa­me e está­gio de qualificação.

§ 2º A manu­ten­ção da habi­li­ta­ção do prá­ti­co depen­de do cum­pri­men­to da freqüên­cia míni­ma de mano­bras esta­be­le­ci­da pela auto­ri­da­de marítima.

§ 3º É asse­gu­ra­do a todo prá­ti­co, na for­ma pre­vis­ta no caput des­te arti­go, o livre exer­cí­cio do ser­vi­ço de praticagem.

§ 4º A auto­ri­da­de marí­ti­ma pode habi­li­tar Comandantes de navi­os de ban­dei­ra bra­si­lei­ra a con­du­zir a embar­ca­ção sob seu coman­do no inte­ri­or de zona de pra­ti­ca­gem espe­cí­fi­ca ou em par­te dela, os quais serão con­si­de­ra­dos como prá­ti­cos nes­ta situ­a­ção exclusiva.

Art. 14. O ser­vi­ço de pra­ti­ca­gem, con­si­de­ra­do ati­vi­da­de essen­ci­al, deve estar per­ma­nen­te­men­te dis­po­ní­vel nas zonas de pra­ti­ca­gem estabelecidas.

Parágrafo úni­co. Para asse­gu­rar o dis­pos­to no caput des­te arti­go, a auto­ri­da­de marí­ti­ma poderá:

I — esta­be­le­cer o núme­ro de prá­ti­cos neces­sá­rio para cada zona de praticagem;

II — fixar o pre­ço do ser­vi­ço em cada zona de praticagem;

III — requi­si­tar o ser­vi­ço de práticos.

Art. 15. O prá­ti­co não pode recu­sar-se à pres­ta­ção do ser­vi­ço de pra­ti­ca­gem, sob pena de sus­pen­são do cer­ti­fi­ca­do de habi­li­ta­ção ou, em caso de rein­ci­dên­cia, can­ce­la­men­to deste.

CAPÍTULO IV

Das Medidas Administrativas

Art. 16. A auto­ri­da­de marí­ti­ma pode ado­tar as seguin­tes medi­das administrativas:

I — apre­en­são do cer­ti­fi­ca­do de habilitação;

II — apre­en­são, reti­ra­da do trá­fe­go ou impe­di­men­to da saí­da de embarcação;

III — embar­go de cons­tru­ção, repa­ro ou alte­ra­ção das carac­te­rís­ti­cas de embarcação;

IV — embar­go da obra;

V — embar­go de ati­vi­da­de de mine­ra­ção e de ben­fei­to­ri­as realizadas.

§ 1° A impo­si­ção das medi­das admi­nis­tra­ti­vas não eli­de as pena­li­da­des pre­vis­tas nes­ta Lei, pos­suin­do cará­ter com­ple­men­tar a elas.

§ 2° As medi­das admi­nis­tra­ti­vas serão sus­pen­sas tão logo sana­dos os moti­vos que ense­ja­ram a sua imposição.

Art. 17. A embar­ca­ção apre­en­di­da deve ser reco­lhi­da a local deter­mi­na­do pela auto­ri­da­de marítima.

§ 1° A auto­ri­da­de marí­ti­ma desig­na­rá res­pon­sá­vel pela guar­da de embar­ca­ção apre­en­di­da, o qual pode­rá ser seu pro­pri­e­tá­rio, arma­dor, ou preposto.

§ 2° A irre­gu­la­ri­da­de deter­mi­nan­te da apre­en­são deve ser sana­da no pra­zo de noven­ta dias, sob pena de a embar­ca­ção ser lei­lo­a­da ou incor­po­ra­da aos bens da União.

Art. 18. O pro­pri­e­tá­rio, arma­dor ou pre­pos­to res­pon­de, nes­ta ordem, peran­te à auto­ri­da­de marí­ti­ma, pelas des­pe­sas rela­ti­vas ao reco­lhi­men­to e guar­da da embar­ca­ção apreendida.

Art. 19. Os danos cau­sa­dos aos sinais náu­ti­cos sujei­tam o cau­sa­dor a repa­rá-los ou inde­ni­zar as des­pe­sas de quem exe­cu­tar o repa­ro, inde­pen­den­te­men­te da pena­li­da­de prevista.

Art. 20. A auto­ri­da­de marí­ti­ma sus­ta­rá o anda­men­to de qual­quer docu­men­to ou ato admi­nis­tra­ti­vo de inte­res­se de quem esti­ver em débi­to decor­ren­te de infra­ção des­ta Lei, até a sua quitação.

Art. 21. O pro­ce­di­men­to para a apli­ca­ção das medi­das admi­nis­tra­ti­vas obe­de­ce­rá ao dis­pos­to no Capítulo V.

Parágrafo úni­co. Para sal­va­guar­da da vida huma­na e segu­ran­ça da nave­ga­ção, a auto­ri­da­de marí­ti­ma pode­rá apli­car as medi­das admi­nis­tra­ti­vas liminarmente.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 22. As pena­li­da­des serão apli­ca­das medi­an­te pro­ce­di­men­to admi­nis­tra­ti­vo, que se ini­cia com o auto de infra­ção, asse­gu­ra­dos o con­tra­di­tó­rio e a ampla defesa.

Art. 23. Constatada infra­ção, será lavra­do Auto de Infração pela auto­ri­da­de com­pe­ten­te desig­na­da pela auto­ri­da­de marítima.

§ 1º Cópia do Auto de Infração será entre­gue ao infra­tor, que dis­po­rá de quin­ze dias úteis, con­ta­dos da data de rece­bi­men­to do Auto, para apre­sen­tar sua defesa.

§ 2º Será con­si­de­ra­do revel o infra­tor que não apre­sen­tar sua defesa.

Art. 24. A auto­ri­da­de a que se refe­re o arti­go ante­ri­or dis­po­rá de trin­ta dias para pro­fe­rir sua deci­são, devi­da­men­te fundamentada.

§ 1º Da deci­são a que se refe­re o caput des­te arti­go cabe­rá recur­so, sem efei­to sus­pen­si­vo, no pra­zo de cin­co dias úteis, con­ta­do da data da res­pec­ti­va noti­fi­ca­ção, diri­gi­do à auto­ri­da­de supe­ri­or desig­na­da pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, que pro­fe­ri­rá deci­são no pra­zo e for­ma pre­vis­tos no caput.

§ 2º Em caso de recur­so con­tra a apli­ca­ção da pena de mul­ta, será exi­gi­do o depó­si­to pré­vio do res­pec­ti­vo valor, deven­do o infra­tor jun­tar, ao recur­so, o cor­res­pon­den­te comprovante.

Art. 25. As infra­ções são pas­sí­veis das seguin­tes penalidades:

I — multa;

II — sus­pen­são do cer­ti­fi­ca­do de habilitação;

III — can­ce­la­men­to do cer­ti­fi­ca­do de habilitação;

IV — demo­li­ção de obras e benfeitorias.

Parágrafo úni­co. As pena­li­da­des pre­vis­tas nos inci­sos I e IV pode­rão ser cumu­la­das com qual­quer das outras.

Art. 26. O Poder Executivo fixa­rá anu­al­men­te o valor das mul­tas, con­si­de­ran­do a gra­vi­da­de da infração.

Art. 27. A pena de sus­pen­são não pode­rá ser supe­ri­or a doze meses.

Art. 28. Decorridos dois anos de impo­si­ção da pena de can­ce­la­men­to, o infra­tor pode­rá reque­rer a sua rea­bi­li­ta­ção, sub­me­ten­do-se a todos os requi­si­tos esta­be­le­ci­dos para a cer­ti­fi­ca­ção de habilitação.

Art. 29. A demo­li­ção, orde­na­da pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, de obra ou ben­fei­to­ria será rea­li­za­da pelo infra­tor, que arca­rá tam­bém com as des­pe­sas refe­ren­tes à recom­po­si­ção do local, res­tau­ran­do as con­di­ções ante­ri­or­men­te exis­ten­tes para a navegação.

Parágrafo úni­co. A auto­ri­da­de marí­ti­ma pode­rá pro­vi­den­ci­ar dire­ta­men­te a demo­li­ção de obra e a recom­po­si­ção do local, por seus pró­pri­os mei­os ou pela con­tra­ta­ção de ter­cei­ros, às expen­sas do infrator.

Art. 30. São cir­cuns­tân­ci­as agravantes:

I — reincidência;

II — empre­go de embar­ca­ção na prá­ti­ca de ato ilícito;

III — embri­a­guez ou uso de outra subs­tân­cia entor­pe­cen­te ou tóxica;

IV — gra­ve ame­a­ça à inte­gri­da­de físi­ca de pessoas.

Art. 31. A apli­ca­ção das pena­li­da­des para as infra­ções das nor­mas bai­xa­das em decor­rên­cia do dis­pos­to na alí­nea b do inci­so I do art. 4° des­ta Lei, come­ti­das nas áre­as adja­cen­tes às prai­as, far-se‑á:

I — na hipó­te­se pre­vis­ta no art. 6º des­ta Lei, pelos órgãos muni­ci­pais com­pe­ten­tes, no caso da pena de mul­ta, sem pre­juí­zo das pena­li­da­des pre­vis­tas nas leis e pos­tu­ras municipais;

II — pela auto­ri­da­de com­pe­ten­te desig­na­da pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, nos demais casos.

Art. 32. Ressalvado o dis­pos­to no § 2º do art. 24 des­ta Lei, o infra­tor dis­po­rá do pra­zo de quin­ze dias cor­ri­dos, a con­tar da inti­ma­ção, para pagar a multa.

Art. 33. Os aci­den­tes e fatos da nave­ga­ção, defi­ni­dos em lei espe­cí­fi­ca, aí incluí­dos os ocor­ri­dos nas pla­ta­for­mas, serão apu­ra­dos por meio de inqué­ri­to admi­nis­tra­ti­vo ins­tau­ra­do pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, para pos­te­ri­or jul­ga­men­to no Tribunal Marítimo.

Parágrafo úni­co. Nos casos de que tra­ta este arti­go, é veda­da a apli­ca­ção das san­ções pre­vis­tas nes­ta Lei antes da deci­são final do Tribunal Marítimo, sem­pre que uma infra­ção for cons­ta­ta­da no cur­so de inqué­ri­to admi­nis­tra­ti­vo para apu­rar fato ou aci­den­te da nave­ga­ção, com exce­ção da hipó­te­se de polui­ção das águas.

Art. 34. Respondem soli­dá­ria e iso­la­da­men­te pelas infra­ções des­ta Lei:

I — no caso de embar­ca­ção, o pro­pri­e­tá­rio, o arma­dor ou preposto;

II — o pro­pri­e­tá­rio ou cons­tru­tor da obra;

III — a pes­soa físi­ca ou jurí­di­ca pro­pri­e­tá­ria de jazi­da ou que rea­li­zar pes­qui­sa ou lavra de minerais;

IV — o autor material.

Art. 35. As mul­tas, exce­to as pre­vis­tas no inci­so I do art. 31, serão arre­ca­da­das pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, sen­do o mon­tan­te aufe­ri­do empre­ga­do nas ati­vi­da­des de fis­ca­li­za­ção des­ta Lei e das nor­mas decorrentes.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 36. As nor­mas decor­ren­tes des­ta Lei obe­de­ce­rão, no que cou­ber, aos atos e reso­lu­ções inter­na­ci­o­nais rati­fi­ca­dos pelo Brasil, espe­ci­fi­ca­men­te aos rela­ti­vos à sal­va­guar­da da vida huma­na nas águas, à segu­ran­ça da nave­ga­ção e ao con­tro­le da polui­ção ambi­en­tal cau­sa­da por embarcações.

Art. 37. A argüi­ção con­tra nor­mas ou atos bai­xa­dos em decor­rên­cia des­ta Lei será enca­mi­nha­da à auto­ri­da­de que os apro­vou e, em grau de recur­so, à auto­ri­da­de à qual esta esti­ver subordinada.

Art. 38. As des­pe­sas com os ser­vi­ços a serem pres­ta­dos pela auto­ri­da­de marí­ti­ma, em decor­rên­cia da apli­ca­ção des­ta Lei, tais como vis­to­ri­as, tes­tes e homo­lo­ga­ção de equi­pa­men­tos, pare­ce­res, perí­ci­as, emis­são de cer­ti­fi­ca­dos e outros, serão inde­ni­za­das pelos interessados.

Parágrafo úni­co. Os emo­lu­men­tos pre­vis­tos nes­te arti­go terão seus valo­res esti­pu­la­dos pela auto­ri­da­de marí­ti­ma e serão pagos no ato da soli­ci­ta­ção do serviço.

Art. 39. A auto­ri­da­de marí­ti­ma é exer­ci­da pelo Ministério da Marinha.

Art. 40. O Poder Executivo regu­la­men­ta­rá esta Lei no pra­zo de cen­to e oiten­ta dias, con­ta­do a par­tir da data de sua publicação.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor cen­to e oiten­ta dias após a data de sua publicação.

Art. 42. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.161, de 30 de abril de 1940; os §§ 1° e 2° do art. 3°, o art. 5° e os arts. 12 a 23 do Decreto-Lei n° 2.538, de 27 de agos­to de 1940; o Decreto-Lei n° 3.346, de 12 de junho de 1941; o Decreto-Lei n° 4.306, de 18 de maio de 1942; o Decreto-Lei n° 4.557, de 10 de agos­to de 1942; a Lei n° 5.838, de 5 de dezem­bro de 1972; e demais dis­po­si­ções em contrário.

Brasília, 11 de dezem­bro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Eliseu Padilha

Raimundo Brito

Gustavo Krause

Este tex­to não subs­ti­tui o publi­ca­do no DOU de 12.12.1997

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[tog­gle title=“Decreto 7.860 de 06/12/2012 (Cria a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem — CNAP)”]

https://www.dpc.mar.mil.br/sta/legislacao/Decreto/decreto7860.pdf

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[tog­gle title=“Resolução nº 01/01MAR2013 (Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional para Assuntos da Praticagem)”]

https://www.dpc.mar.mil.br/sta/legislacao/resolucao/cnap.pdf

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[tog­gle title=“Resolução nº 03/23SET2013 (Aprova a Metodologia da Regulação de Preços do Serviço de Praticagem)”]

https://www.dpc.mar.mil.br/sta/legislacao/resolucao/metodologia.pdf

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[tog­gle title=“Diário Oficial da União da Publicação”]

https://www.dpc.mar.mil.br/sta/legislacao/resolucao/dou186metodologia.pdf

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[tog­gle title=“Portaria nº 161/MD (Composição CNAP)”]

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=2&pagina=8&data=17/01/2013

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[tog­gle title=“Portaria nº 284/DPC (Homologa a Metodologia de Regulação dos Preços de Praticagem)”]

https://www.dpc.mar.mil.br/sta/legislacao/resolucao/port284.pdf

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[tog­gle title=“Diário Oficial da União”]

https://www.dpc.mar.mil.br/sta/legislacao/resolucao/DOU187.pdf

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[tog­gle title=“Portaria nº 835/MD (Composição CNAP)”]

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=2&pagina=6&data=04/04/2013

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[tog­gle title=“Portaria nº 1.671/MD (Composição CNAP)”]

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=2&pagina=5&data=28/05/2013

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[tog­gle title=“Diário Oficial da União”]

https://www.dpc.mar.mil.br/sta/legislacao/resolucao/DOU188pg8_9Port289_.pdf

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[tog­gle title=“Regimento Interno CNAP”]

http://www.portosdobrasil.gov.br/comissao-nacional-para-assuntos-de-praticagem/legislacao/regimento-interno-cnap

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[tog­gle title=“Diário Oficial da União da Publicação”]

https://www.dpc.mar.mil.br/sta/legislacao/resolucao/dou_cnap.pdf

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[tog­gle title=“Resolução nº 02/28MAI2013 (Aprova o Relatório refe­ren­te à Consulta Pública nº 1 da CNAP)”]

https://www.dpc.mar.mil.br/sta/legislacao/resolucao/relatorio2.pdf

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[tog­gle title=“Diário Oficial da União da Publicação”]

https://www.dpc.mar.mil.br/sta/legislacao/resolucao/dou28mai13.pdf

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[tog­gle title=“Proposta de Metodologia de Regulação de Preços do Serviço de Praticagem”]

https://www.dpc.mar.mil.br/sta/legislacao/resolucao/proposta.pdf

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